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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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individualização da prescrição, que se configura com a<br />

prescrição pela pena in concreto. Portanto, a<br />

prescrição, necessariamente, <strong>de</strong>ve guardar proporção<br />

com a pena aplicada (individualizada); logo, a<br />

supressão do lapso prescricional entre o fato e o<br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia viola os princípios da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, da culpabilida<strong>de</strong>, da individualização<br />

da pena e da própria prescrição. Com efeito, como<br />

<strong>de</strong>staca Herman Herschan<strong>de</strong>r, “a concretização da pena<br />

concretiza igualmente o prazo da prescrição.<br />

Individualizada a pena, estará individualizada a<br />

prescrição”.<br />

Postas essas consi<strong>de</strong>rações, <strong>de</strong>ve-se concluir que,<br />

inevitavelmente, a Lein. 12.234 — ao suprimir o tempo<br />

<strong>de</strong>corrido entre o fato e o recebimento da <strong>de</strong>núncia —<br />

afronta o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, em seu<br />

trinômio a<strong>de</strong>quação (o ato surtirá o fim pretendido, com<br />

eficiência e eficácia?), necessida<strong>de</strong> (há outro meio<br />

menos lesivo <strong>de</strong> se atingir esse fim além do proposto,<br />

com a mesma eficácia, ainda que com menos eficiência?)<br />

e proporcionalida<strong>de</strong> em sentido estrito (é compatível o<br />

benefício colhido com a lesão causada?), conforme<br />

<strong>de</strong>monstraremos adiante.<br />

A Declaração dos <strong>Direito</strong>s do Homem e do Cidadão,<br />

<strong>de</strong> 1789, já exigia expressamente que se observasse a<br />

proporcionalida<strong>de</strong> entre a gravida<strong>de</strong> do crime

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