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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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dos tempos, para situá-los em função <strong>de</strong> uma<br />

terminologia técnica ou vulgar. Como notas que<br />

simbolizam o pensamento, tendo em vista as variações<br />

semânticas, procura-se estabelecer a harmonia entre as<br />

palavras que se concentram no texto legal. Estuda-se o<br />

relacionamento lógico que as palavras da lei guardam<br />

entre si, para fazer valer o direito” 40 . Realmente, por<br />

esse método <strong>de</strong> interpretação, <strong>de</strong>ve-se atribuir ao texto<br />

legal o sentido comum da linguagem, partindo-se da<br />

presunção <strong>de</strong> que o legislador o tenha preferido.<br />

Tratando-se, no entanto, <strong>de</strong> termos jurídicos,<br />

inevitavelmente se <strong>de</strong>ve dar preferência à linguagem<br />

técnica 41 .<br />

Dentro das diferentes formas <strong>de</strong> interpretação,<br />

costuma-se atribuir o menor grau hierárquico à<br />

interpretação gramatical. O intérprete que se atém à<br />

letra fria da lei como único critério, sem se preocupar<br />

com os <strong>de</strong>mais, é um mau intérprete ou um mau<br />

aplicador do texto legal, é um “formalista”. No entanto,<br />

normalmente, quase sempre se inicia o processo<br />

interpretativo pela interpretação gramatical. Aliás, nesse<br />

sentido é a manifestação <strong>de</strong> Larenz, que afirma: “Toda<br />

interpretação <strong>de</strong> um texto há <strong>de</strong> iniciar-se com o sentido<br />

literal. Por tal enten<strong>de</strong>mos o significado <strong>de</strong> um termo ou<br />

<strong>de</strong> uma ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> palavras no uso linguístico geral ou,<br />

no caso <strong>de</strong> que seja possível constatar um tal uso, no

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