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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ecursos menos danosos para afastar o perigo.<br />

Po<strong>de</strong> acontecer, contudo, que o agente tenha uma<br />

percepção equivocada acerca da existência ou<br />

atualida<strong>de</strong> do perigo e creia, erroneamente, que se<br />

encontra diante <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, dando<br />

lugar a um estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> putativo. Imagine-se,<br />

por exemplo, que João, militar da reserva, leva o seu<br />

filho para um jardim zoológico para mostrar-lhe a jaula<br />

dos leões, num <strong>de</strong>terminado momento a porta da jaula<br />

dos animais é aberta sem que se possa ver com niti<strong>de</strong>z<br />

se o vulto que se move por trás da porta é, realmente,<br />

um dos leões. Ante o alvoroço das crianças que<br />

começam a gritar e a correr assustadas, João dispara<br />

contra o vulto, constatando, posteriormente, que não se<br />

tratava <strong>de</strong> um leão, mas do veterinário que saía após<br />

uma das visitas <strong>de</strong> rotina. Nessa hipótese não é<br />

possível a aplicação da causa <strong>de</strong> justificação porque<br />

falta o seu pressuposto objetivo, isto é, a situação <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>, que somente existe na representação do<br />

agente. Entretanto, o erro do autor do disparo é<br />

juridicamente relevante, <strong>de</strong> acordo com o disposto no<br />

art. 20, § 1º, do nosso Código <strong>Penal</strong>; <strong>de</strong>vendo ser isento<br />

<strong>de</strong> pena se se constatar a inevitabilida<strong>de</strong> do erro;<br />

po<strong>de</strong>rá, por outro lado, respon<strong>de</strong>r por homicídio<br />

culposo se, da valoração das circunstâncias, verificarse<br />

que o agente po<strong>de</strong>ria, sem gran<strong>de</strong>s dificulda<strong>de</strong>s,

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