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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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prevenção são atualmente subdivididas em função da<br />

natureza das prestações da pena, que po<strong>de</strong>m ser<br />

positivas ou negativas. Assim, adotando a classificação<br />

proposta por Ferrajoli, existem basicamente quatro<br />

grupos <strong>de</strong> teorias preventivas: a) as teorias da<br />

prevenção geral positiva; b) as teorias da prevenção<br />

geral negativa; c) as teorias da prevenção especial<br />

positiva; e d) as teorias da prevenção especial<br />

negativa 56 .<br />

Para um a<strong>de</strong>quado entendimento das teorias<br />

preventivas da pena realizaremos uma exposição<br />

vinculada à evolução do pensamento preventivo. Por<br />

isso, começaremos com a exposição das teorias<br />

preventivas que prevaleceram à época da escola<br />

clássica e da escola positiva, indicando como evoluíram<br />

com o tempo.<br />

4.1. A prevenção geral<br />

As teorias da prevenção geral têm como fim a<br />

prevenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos incidindo sobre os membros da<br />

coletivida<strong>de</strong> social. Quanto ao modo <strong>de</strong> alcançar este<br />

fim, as teorias da prevenção geral são classificadas<br />

atualmente em duas versões: <strong>de</strong> um lado, a prevenção<br />

geral negativa ou intimidatória, que assume a função<br />

<strong>de</strong> dissuadir os possíveis <strong>de</strong>linquentes da prática <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>litos futuros através da ameaça <strong>de</strong> pena, ou

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