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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ação típica” 6 . Aqui se levanta um dos mais árduos<br />

problemas relativos ao crime tentado, qual seja, a<br />

utilização <strong>de</strong> um critério diferenciador seguro entre ato<br />

preparatório e ato executório. Isso examinaremos logo<br />

adiante.<br />

E, finalmente, o momento culminante da conduta<br />

<strong>de</strong>lituosa verifica-se quando atinge a consumação, que,<br />

como já se disse, ocorre quando, no crime, “se reúnem<br />

todos os elementos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>finição legal” (art. 14, I, do<br />

CP).<br />

4. Distinção entre atos preparatórios e atos<br />

executórios<br />

A doutrina andou insistentemente em busca <strong>de</strong><br />

regras gerais que distinguissem atos preparatórios e<br />

executórios com alguma precisão. Vários foram os<br />

critérios propostos para a diferenciação. Alguns<br />

autores consi<strong>de</strong>raram os atos remotos ou distantes<br />

como meramente preparatórios, uma vez que não seriam<br />

perigosos em si, enquanto os atos mais próximos seriam<br />

executórios, pois colocariam em risco o bem jurídico. Os<br />

distantes seriam equívocos e os próximos (executórios)<br />

seriam inequívocos. E, à medida que os atos distantes<br />

se aproximam do momento executório, vão per<strong>de</strong>ndo o<br />

seu caráter equívoco e tornando-se, cada vez mais,

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