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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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aprofundada do erro <strong>de</strong> proibição e suas modalida<strong>de</strong>s<br />

juntamente com o erro <strong>de</strong> tipo em capítulo próprio, para<br />

on<strong>de</strong> remetemos o leitor.<br />

6. Caso fortuito e força maior<br />

O caso fortuito e a força maior constituem marcos<br />

negativos <strong>de</strong>limitadores da responsabilida<strong>de</strong> penal<br />

subjetiva. Na hipótese <strong>de</strong> força maior a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

um fato típico é afastada diante da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

evitar-se o resultado danoso, embora previsível. Na<br />

hipótese <strong>de</strong> caso fortuito, o fundamento da<br />

impunibilida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> na imprevisibilida<strong>de</strong> do<br />

resultado, embora evitável, que é o mínimo exigível para<br />

configurar a culpa consciente 34 . Enfim, a força maior<br />

caracteriza-se pela inevitabilida<strong>de</strong> (embora previsível), e<br />

o caso fortuito, pela imprevisibilida<strong>de</strong> (embora evitável)<br />

do resultado danoso. Resulta, em outros termos, na<br />

seguinte equação: (i) força maior: inevitável; (ii) caso<br />

fortuito: imprevisível! Ora, tanto um fato inevitável<br />

(força maior) quanto um imprevisível (caso fortuito) não<br />

po<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o primeiro momento, ser consi<strong>de</strong>rados<br />

típicos. Se admitimos que sejam imputados a alguém, e<br />

<strong>de</strong>ixamos, só num segundo momento, para afastar sua<br />

reprovabilida<strong>de</strong> (no âmbito da culpabilida<strong>de</strong>), isso, em<br />

outros termos, implicaria autêntica responsabilida<strong>de</strong><br />

penal objetiva, incompatível com um Estado

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