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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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pessoas que têm uma especial relação <strong>de</strong> proteção<br />

com o bem juridicamente tutelado. Devem, em primeiro<br />

lugar, logicamente, abster-se <strong>de</strong> praticar uma conduta<br />

que o lese, como qualquer outro; em segundo lugar,<br />

<strong>de</strong>vem também agir para evitar que outros processos<br />

causais possam ocasionar algum dano.<br />

Esses sujeitos relacionados assim <strong>de</strong> maneira<br />

especial, com <strong>de</strong>terminados interesses jurídicos, são<br />

chamados <strong>de</strong> garantidores, que, segundo Sauer, <strong>de</strong>vem<br />

prevenir, ajudar, instruir, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e proteger o bem<br />

tutelado ameaçado 6 . São a garantia <strong>de</strong> que um<br />

resultado lesivo não ocorrerá, pondo em risco ou<br />

lesando um interesse tutelado pelo <strong>Direito</strong>. Essa<br />

questão foi <strong>de</strong>batida na doutrina durante longo tempo,<br />

aliás, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a obra <strong>de</strong> Feuerbach, principalmente em<br />

virtu<strong>de</strong> da ausência <strong>de</strong> previsão legal que orientasse o<br />

intérprete na i<strong>de</strong>ntificação do garantidor. A figura do<br />

garantidor era, portanto, pura elaboração doutrináriojurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

A doutrina criou uma série <strong>de</strong><br />

condições ou hipóteses que po<strong>de</strong>riam ser consi<strong>de</strong>radas<br />

as fontes do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> evitar o resultado 7 .<br />

No Código <strong>de</strong> 1940, nos encontrávamos nessa<br />

situação, na qual a figura do garantidor era simples<br />

produto <strong>de</strong> elaboração doutrinária, não havendo<br />

nenhuma norma legal que permitisse i<strong>de</strong>ntificá-lo. A<br />

Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984, finalmente, regulou

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