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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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conduta é ilícita.<br />

Delitos <strong>de</strong> intenção requerem um agir com ânimo,<br />

finalida<strong>de</strong> ou intenção adicional <strong>de</strong> obter um resultado<br />

ulterior ou uma ulterior ativida<strong>de</strong>, distintos da simples<br />

realização dolosa dos elementos objetivos do tipo.<br />

Trata-se, portanto, <strong>de</strong> uma finalida<strong>de</strong> ou ânimo que vai<br />

além da realização do tipo. As intenções especiais<br />

integram a estrutura subjetiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados tipos<br />

penais, exigindo do autor a persecução <strong>de</strong> um objetivo<br />

compreendido no tipo, mas que não precisa ser<br />

alcançado efetivamente. Faz parte do tipo <strong>de</strong> injusto<br />

u ma finalida<strong>de</strong> transcen<strong>de</strong>nte — um especial fim <strong>de</strong><br />

agir —, como, por exemplo, para si ou para outrem (art.<br />

157); com o fim <strong>de</strong> obter (art. 159); em proveito próprio<br />

ou alheio (art. 180) etc. Como tivemos oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

afirmar, “esta espécie <strong>de</strong> elemento subjetivo do tipo dá<br />

lugar, segundo o caso, aos atos chamados <strong>de</strong>litos <strong>de</strong><br />

resultado cortado e <strong>de</strong>litos mutilados <strong>de</strong> dois atos. Os<br />

primeiros consistem na realização <strong>de</strong> um ato visando à<br />

produção <strong>de</strong> um resultado, que fica fora do tipo e sem a<br />

intervenção do autor” 32 (ex.: arts. 131 — perigo <strong>de</strong><br />

contágio <strong>de</strong> moléstia grave; 159 — extorsão mediante<br />

sequestro, do CP). Nesses tipos penais, o legislador<br />

corta a ação em <strong>de</strong>terminado momento do processo<br />

executório, consumando-se o crime in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> o agente haver atingido o propósito pretendido,

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