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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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estritivas <strong>de</strong> direitos previstas no CP, se os <strong>de</strong>mais<br />

requisitos estiverem presentes.<br />

2.1. Aplicação dos postulados da Lei n. 9.099/95 nas<br />

infrações penais <strong>de</strong>finidas no Código <strong>de</strong> Trânsito<br />

Brasileiro (Lei n. 9.503/97)<br />

O art. 291, caput, <strong>de</strong>termina que se aplique, “no que<br />

couber”, a Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).<br />

Segundo a dicção <strong>de</strong>sse artigo, com a ressalva “no que<br />

couber”, todos os institutos da Lei n. 9.099/95 são<br />

aplicáveis aos crimes <strong>de</strong>finidos pelo CTB, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se<br />

enquadrem na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> infração <strong>de</strong> menor<br />

potencial ofensivo. Nessas infrações (arts. 304, 305,<br />

307, 309, 310, 311 e 312), com pena máxima cominada<br />

não superior a um ano (art. 61 da Lei n. 9.099), além da<br />

proibição <strong>de</strong> prisão em flagrante <strong>de</strong>lito e arbitramento<br />

<strong>de</strong> fiança, nos termos do art. 69 <strong>de</strong>ssa lei, <strong>de</strong>verá ser<br />

lavrado o Termo Circunstanciado, para ser remetido ao<br />

Juizado Especial Criminal. Essas são as infrações<br />

normais, previstas no CTB, da competência do Juizado<br />

Especial Criminal, cujos institutos serão aplicados, “no<br />

que couber”.<br />

A previsão do caput do art. 291, embora correta,<br />

parece-nos absolutamente <strong>de</strong>snecessária, isto é, ainda<br />

que tal previsão não existisse, aplicar-se-iam as normas<br />

previstas na Lei n. 9.099/95 naqueles crimes que, é claro,

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