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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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condições necessárias para sua aplicação.<br />

No entanto, quando estabelece normas não<br />

incriminadoras, isto é, quando não tipifica condutas<br />

puníveis, o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> não utiliza a mesma técnica,<br />

mas formula proposições jurídicas das quais se extrai o<br />

conteúdo da respectiva norma, seja ela permissiva,<br />

explicativa ou complementar. Essa técnica encontra-se<br />

na <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> do Código <strong>Penal</strong> e sua função, como<br />

vimos acima, está relacionada com a interpretação e<br />

<strong>de</strong>limitação do alcance da norma penal incriminadora.<br />

Com efeito, como <strong>de</strong>stacam Muñoz Con<strong>de</strong> & García<br />

Arán, o fundamento <strong>de</strong>sses tipos <strong>de</strong> proposições<br />

jurídicas não é outro que o <strong>de</strong> evitar repetições<br />

<strong>de</strong>snecessárias, ao longo da <strong>Parte</strong> Especial, no<br />

enunciado <strong>de</strong> regras comuns que repercutem na<br />

caracterização da infração penal e/ou na <strong>de</strong>terminação<br />

da correspon<strong>de</strong>nte sanção 7 .<br />

Por outro lado, nos ramos do <strong>Direito</strong> que não<br />

apresentam o caráter fragmentário, ou seja, on<strong>de</strong> o<br />

ilícito não sofre solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong>, o preceito<br />

primário po<strong>de</strong> ser genérico e amplo, como ocorre com o<br />

ilícito civil, quando, por exemplo, <strong>de</strong>termina a<br />

obrigação <strong>de</strong> reparar o dano a “quem violar direito ou<br />

causar prejuízo a outrem”; enquanto no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

para cada norma proibitiva há uma <strong>de</strong>scrição específica<br />

e pormenorizada da conduta infratora.

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