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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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po<strong>de</strong>riam estar em qualquer outra, apenas, digamos<br />

assim, “pegaram uma carona” na Lei n. 9.099,<br />

aproveitando o ensejo reformista.<br />

3.1.5. Limites constitucionais da transação penal<br />

A Constituição da República autoriza a transação<br />

penal, nas infrações penais <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo, nas “hipóteses previstas em lei” (art. 98, I). A<br />

Lei n. 9.099/95, por sua vez, <strong>de</strong>finiu essas infrações nos<br />

termos seguintes: “Consi<strong>de</strong>ram-se infrações <strong>de</strong> menor<br />

potencial ofensivo, ‘para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei’, as<br />

contravenções penais e os crimes a que a lei comine<br />

pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados<br />

os casos em que a lei preveja procedimento especial”<br />

(art. 61).<br />

“Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei” — <strong>de</strong>stacado do art. 61<br />

referido — quer dizer para as finalida<strong>de</strong>s previstas na<br />

Constituição, isto é, para permitir a transação penal, o<br />

procedimento oral e sumariíssimo, além da atribuição<br />

da competência recursal a juízes <strong>de</strong> primeiro grau, nas<br />

infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo.<br />

Nada impe<strong>de</strong>, é certo, que, para outros efeitos, o<br />

legislador fixe outros critérios para <strong>de</strong>terminar a<br />

<strong>de</strong>finição ou extensão das infrações <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo 17 , <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja para permitir a<br />

transação penal. A utilização indiscriminada ou a

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