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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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conversão e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as duas penas<br />

convertidas serem cumpridas simultaneamente. Por<br />

isso, na hipótese <strong>de</strong> sobrevir nova con<strong>de</strong>nação, por<br />

outro crime, po<strong>de</strong>rá haver duas alternativas: uma<br />

obrigatória e outra alternativa:<br />

a ) con<strong>de</strong>nação por crime praticado durante o<br />

cumprimento da pena alternativa — Nessa hipótese,<br />

parece-nos que <strong>de</strong>ve pesar, em princípio, a favor da<br />

conversão a recidiva penal, uma vez que com essa<br />

postura o apenado <strong>de</strong>monstrou que a substituição <strong>de</strong><br />

sua con<strong>de</strong>nação por pena restritiva <strong>de</strong> direitos não se<br />

comprovou como necessária e suficiente à prevenção e<br />

reprovação do fato <strong>de</strong>lituoso. No entanto, pela dicção<br />

do texto legal (§ 5º), o aspecto fundamental para o<br />

magistrado <strong>de</strong>cidir pela conversão ou não da pena em<br />

cumprimento será a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o con<strong>de</strong>nado<br />

“cumprir a pena substitutiva anterior”. Em outros<br />

termos, será necessário verificar se as duas<br />

con<strong>de</strong>nações — a anterior e a nova — são compatíveis<br />

entre si, isto é, se o con<strong>de</strong>nado pu<strong>de</strong>r cumprir ambas<br />

simultaneamente; em caso afirmativo, em uma<br />

interpretação mais liberal, a pena restritiva em<br />

cumprimento não <strong>de</strong>verá ser convertida em pena <strong>de</strong><br />

prisão.<br />

b ) con<strong>de</strong>nação por crime anterior — Nesse caso,<br />

conforme já sustentávamos antes da vigência da Lei n.

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