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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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sendo adotado o arresto <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana.<br />

3. Cominação e aplicação das penas alternativas<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituir a pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>, como fez a Alemanha, está estabelecida no<br />

Código <strong>Penal</strong> brasileiro e à disposição do juiz para ser<br />

executada no momento da <strong>de</strong>terminação da pena na<br />

sentença (art. 59, IV, do CP), já que, por sua própria<br />

natureza, requer a prévia <strong>de</strong>terminação da quantida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pena a impor. E, como na dosagem da pena o juiz<br />

<strong>de</strong>ve escolher a sanção mais a<strong>de</strong>quada, levando em<br />

consi<strong>de</strong>ração a personalida<strong>de</strong> do agente e <strong>de</strong>mais<br />

elementos do artigo citado e, particularmente, a<br />

finalida<strong>de</strong> preventiva, é natural que nesse momento<br />

processual se examine a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituir a<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Ao <strong>de</strong>terminar a quantida<strong>de</strong><br />

final da pena <strong>de</strong> prisão, se esta não for superior a quatro<br />

anos ou se o <strong>de</strong>lito for culposo, o juiz, imediatamente,<br />

<strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição.<br />

Somente se não for possível essa substituição o juiz<br />

passará a examinar a possibilida<strong>de</strong> da suspensão<br />

condicional da pena (arts. 77, III, do CP e 157 da LEP).<br />

Tradicionalmente o <strong>Direito</strong> codificado brasileiro prevê<br />

a sanção em cada tipo penal. A norma penal compõe-se<br />

<strong>de</strong> duas partes: (a) o preceito, que contém o imperativo<br />

<strong>de</strong> proibição ou comando, (b) e a sanção, que constitui

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