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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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con<strong>de</strong>natória, afastando a perda automática.<br />

Certamente, a perda <strong>de</strong> cargo ou função pública, em<br />

nenhuma hipótese <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação penal, po<strong>de</strong>rá ser<br />

automática. O diploma material penal exige a<br />

fundamentação expressa do prolator da con<strong>de</strong>nação.<br />

Concluindo, não resta dúvida <strong>de</strong> que o princípio da<br />

especialida<strong>de</strong> autoriza a aplicação da legislação<br />

administrativa8, ignorando a legislação penal; contudo,<br />

enfatizamos, o procedimento <strong>de</strong>verá assegurar a ampla<br />

<strong>de</strong>fesa, o contraditório e o <strong>de</strong>vido processo legal<br />

(processo administrativo).<br />

3. Reabilitação<br />

O art. 93 do CP não tem o alcance que sugere ao<br />

prescrever que “a reabilitação alcança quaisquer penas<br />

aplicadas em sentença <strong>de</strong>finitiva”, e presta-se para<br />

induzir a equívocos <strong>de</strong> interpretação. Não tem<br />

qualquer vantagem prática, consi<strong>de</strong>rando-se que seu<br />

maior efeito é garantir o sigilo sobre a con<strong>de</strong>nação, cuja<br />

garantia é assegurada imediata e automaticamente pelo<br />

art. 202 da LEP, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer<br />

providência jurisdicional ou administrativa. É uma<br />

ilusão supor que alguém possa interessar-se em ver<br />

<strong>de</strong>clarado solenemente que se acha judicialmente<br />

reabilitado. Os <strong>de</strong>screntes <strong>de</strong>ssa afirmação po<strong>de</strong>rão<br />

certificar-se, com uma simples pesquisa nos meios

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