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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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c, do CP) 4 .<br />

f) Princípios adotados pelo Código <strong>Penal</strong> brasileiro<br />

O Código <strong>Penal</strong> brasileiro adotou, como regra, o<br />

princípio da territorialida<strong>de</strong> e, como exceção, os<br />

seguintes princípios: a) real ou <strong>de</strong> proteção (art. 7º, I e §<br />

3º); b) universal ou cosmopolita (art. 7º, II, a); c)<br />

nacionalida<strong>de</strong> ativa (art. 7º, II, b); d) nacionalida<strong>de</strong><br />

passiva (art. 7º, § 3º); e) representação (art. 7º, II, c).<br />

2. Conceito <strong>de</strong> território nacional<br />

O conceito <strong>de</strong> território nacional, em sentido jurídico,<br />

<strong>de</strong>ve ser entendido como âmbito espacial sujeito ao<br />

po<strong>de</strong>r soberano do Estado 5 . “O território nacional —<br />

efetivo ou real — compreen<strong>de</strong>: a superfície terrestre<br />

(solo e subsolo), as águas territoriais (fluviais, lacustres<br />

e marítimas) e o espaço aéreo correspon<strong>de</strong>nte. Enten<strong>de</strong>se,<br />

ainda, como sendo território nacional — por<br />

extensão ou flutuante — as embarcações e as<br />

aeronaves, por força <strong>de</strong> uma ficção jurídica” 6 . Em<br />

sentido estrito, território abrange solo (e subsolo)<br />

contínuo e com limites reconhecidos, águas interiores,<br />

mar territorial (plataforma continental) e respectivo<br />

espaço aéreo 7 .<br />

Não há nenhuma dificulda<strong>de</strong> na <strong>de</strong>limitação do

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