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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Nessa hipótese, <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento injustificado da<br />

restrição imposta, o resultado positivo ou negativo da<br />

postura no cumprimento das condições que lhe foram<br />

impostas como condição para obter a substituição <strong>de</strong><br />

pena está, em regra, nas mãos do apenado, que<br />

conduzirá os contornos do seu futuro. O seu<br />

comportamento durante a execução da pena restritiva é<br />

que <strong>de</strong>limitará a extensão e intensida<strong>de</strong> da restrição <strong>de</strong><br />

sua liberda<strong>de</strong>. Aliás, comportamento condizente com a<br />

or<strong>de</strong>m social e nos limites das disposições legais<br />

integra a filosofia que orienta a adoção <strong>de</strong> penas<br />

alternativas, e o <strong>de</strong>scumprimento da restrição imposta<br />

revela <strong>de</strong>spreparo, e não merecimento <strong>de</strong>ssa<br />

benevolência.<br />

Tendo adotado a <strong>de</strong>tração penal na conversão <strong>de</strong><br />

pena restritiva <strong>de</strong> direitos para pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>, o legislador acautelou-se contra os “abusos<br />

<strong>de</strong> fim <strong>de</strong> festa”, <strong>de</strong> pena cumprida, enfim, contra<br />

possíveis <strong>de</strong>srespeitos e <strong>de</strong>scumprimentos das<br />

condições impostas, especialmente no final do<br />

cumprimento da pena, ressalvando que a pena<br />

convertida a ser cumprida <strong>de</strong>ve ser, no mínimo, <strong>de</strong> trinta<br />

dias. Admitir, nesse caso, a conversão, sem a ressalva<br />

referida, que é uma espécie <strong>de</strong> cláusula salvatória,<br />

equivale a retirar o caráter coercitivo da prescrição<br />

legal, o que permitiria que o con<strong>de</strong>nado ao aproximar-se

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