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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>Direito</strong> positivo e <strong>de</strong> sua interpretação, <strong>de</strong>u um<br />

tratamento exageradamente formal ao comportamento<br />

humano que seria <strong>de</strong>finido como <strong>de</strong>lituoso. Assim, a<br />

ação, concebida <strong>de</strong> forma puramente naturalística,<br />

estruturava-se com um tipo objetivo-<strong>de</strong>scritivo, a<br />

antijuridicida<strong>de</strong> era puramente objetivo-normativa e a<br />

culpabilida<strong>de</strong>, por sua vez, apresentava-se subjetivo<strong>de</strong>scritiva.<br />

No conceito clássico <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, seus quatro elementos<br />

estruturais eram entendidos da seguinte forma:<br />

a ) Ação — Era um conceito puramente <strong>de</strong>scritivo,<br />

naturalista e causal, valorativamente neutro. Era um<br />

conceito essencialmente objetivo, embora se<br />

sustentasse que tinha origem na vonta<strong>de</strong>, não se<br />

preocupava com o conteúdo <strong>de</strong>sta, mas tão somente<br />

com o aspecto objetivo da causação do resultado<br />

externo.<br />

Sob a influência do positivismo naturalista foi que<br />

Von Liszt <strong>de</strong>finiu a ação como a inervação muscular<br />

produzida por energias <strong>de</strong> um impulso cerebral, que,<br />

comandadas pelas leis da natureza, provocam uma<br />

transformação no mundo exterior.<br />

b) Tipicida<strong>de</strong> — O tipo e a tipicida<strong>de</strong> representavam<br />

o caráter externo da ação, compreen<strong>de</strong>ndo somente os<br />

aspectos objetivos do fato <strong>de</strong>scrito na lei. Deixa fora do<br />

tipo e da tipicida<strong>de</strong> todas as circunstâncias subjetivas

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