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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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uso linguístico especial do falante concreto, aqui no da<br />

lei respectiva” 42 . Por isso, nesse método<br />

interpretativo, recomenda-se que nunca se olvi<strong>de</strong>m<br />

duas regras básicas: a) a lei não tem palavras<br />

supérfluas; b) as expressões contidas na lei têm<br />

conotação técnica e não vulgar. No entanto, somente<br />

a própria interpretação po<strong>de</strong>rá esclarecer quando<br />

<strong>de</strong>terminada expressão aparece na lei em seu sentido<br />

comum ou em sentido técnico-jurídico. Com efeito, não<br />

raro as palavras são utilizadas não no sentido técnico<br />

que apresentam em outros ramos do direito, mas com<br />

específico significado jurídico-penal, como ocorre, por<br />

exemplo, com a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> funcionário público (art.<br />

327 do CP). Nessas hipóteses, é secundário o sentido<br />

que referido termo tem para este ou aquele ramo do<br />

direito; importa o significado mais a<strong>de</strong>quado aos fins<br />

pretendidos pelo <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> 43 . Socorremo-nos, pelo<br />

menos ilustrativamente, mais uma vez <strong>de</strong> Larenz, que<br />

pontifica: “O arrimo ao uso linguístico é o mais<br />

evi<strong>de</strong>nte, porque se po<strong>de</strong> aceitar que aquele que quer<br />

dizer algo usa as palavras no sentido em que<br />

comumente são entendidas. O legislador serve-se da<br />

linguagem corrente porque e na medida em que se dirige<br />

ao cidadão e <strong>de</strong>seja ser entendido por ele. Para além<br />

disso, serve-se em gran<strong>de</strong> escala <strong>de</strong> uma linguagem<br />

técnico-jurídica especial, na qual ele se po<strong>de</strong> expressar

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