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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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e após preencher todos os requisitos, po<strong>de</strong>rá obter<br />

outra vez a liberda<strong>de</strong> antecipada. Contudo, a primeira<br />

pena, isto é, a anterior, terá <strong>de</strong> cumpri-la integralmente, e<br />

esse tempo não se somará à nova pena para a obtenção<br />

<strong>de</strong> novo benefício;<br />

b) não se computa o tempo em que esteve solto, em<br />

liberda<strong>de</strong> condicional, como <strong>de</strong> pena efetivamente<br />

cumprida. Consi<strong>de</strong>ra-se apenas o cumprimento efetivo,<br />

<strong>de</strong>sprezando-se todo o período em que esteve<br />

submetido à prova. E o tempo a ser consi<strong>de</strong>rado para<br />

voltar a obter novo livramento condicional só po<strong>de</strong> se<br />

referir ao tempo referente à nova con<strong>de</strong>nação e não ao<br />

da anterior.<br />

3 ) Descumprimento das condições impostas na<br />

sentença<br />

Nessa hipótese só haverá uma pena, a que estava<br />

sendo cumprida e que fora suspensa. A rebeldia do<br />

apenado obrigá-lo-á a cumpri-la integralmente, pois não<br />

po<strong>de</strong>rá obter novo livramento em relação a essa pena e<br />

também não será consi<strong>de</strong>rado o tempo em que esteve<br />

submetido à prova (art. 142 da LEP).<br />

4) Con<strong>de</strong>nação por contravenção penal<br />

Essa situação, que também po<strong>de</strong>rá levar à revogação<br />

do livramento (art. 87 do CP), terá os mesmos efeitos<br />

que a revogação <strong>de</strong>corrente do <strong>de</strong>scumprimento das<br />

condições: não será computado o tempo em que esteve

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