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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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que a sua <strong>de</strong>cisão, em outro juízo, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a<br />

existência ou inexistência da própria infração penal.<br />

b) Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro<br />

O fundamento político-jurídico <strong>de</strong>ssa causa<br />

suspensiva é que durante o cumprimento <strong>de</strong> pena no<br />

estrangeiro não se consegue a extradição do<br />

<strong>de</strong>linquente. E a pena em execução po<strong>de</strong> ser tão ou mais<br />

longa que o próprio lapso prescricional do crime aqui<br />

cometido. Por isso, se justifica a suspensão da<br />

prescrição.<br />

c) Imunida<strong>de</strong> parlamentar<br />

Às duas causas previstas pelo Código <strong>Penal</strong> (art.<br />

116), a Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 53, § 2º) acrescentou<br />

mais uma: enquanto não houver licença do Congresso<br />

Nacional para que o parlamentar seja processado, o<br />

prazo prescricional ficará suspenso. Procurando<br />

amenizar esse privilégio parlamentar, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em duas oportunida<strong>de</strong>s, com<br />

composição plenária, <strong>de</strong>cidiu que tanto na hipótese <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> licença quanto na <strong>de</strong><br />

ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a suspensão da prescrição<br />

ocorre na data do <strong>de</strong>spacho do Ministro Relator<br />

<strong>de</strong>terminando a remessa do pedido ao Parlamento 41 .<br />

B — Causa suspensiva da prescrição da pretensão<br />

executória<br />

A prescrição não corre durante o tempo em que o

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