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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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varia entre 6 e 10 anos <strong>de</strong> reclusão? À evidência que<br />

não, embora integrem a tradicional <strong>de</strong>finição típica que<br />

abrange sexo oral e sexo anal, que, quando praticados<br />

contra a vonta<strong>de</strong> da vítima, constituem a violência mais<br />

indigna que po<strong>de</strong> ser impingida ao ser humano. No<br />

entanto, a distinção do <strong>de</strong>svalor que uns e outros<br />

comportamentos encerram é incomensurável. Se, nestes<br />

últimos exemplos, a gravida<strong>de</strong> da sanção cominada é<br />

razoável, o mesmo não ocorre em relação aos primeiros,<br />

que, confrontados com a gravida<strong>de</strong> da sanção referida,<br />

beira as raias da insignificância. Nesses casos,<br />

sustentamos a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sclassificar o fato<br />

para a contravenção <strong>de</strong> importunação ofensiva ao<br />

pudor (art. 61), quando ocorrer em lugar público ou<br />

acessível ao público; caso contrário, estando ausente a<br />

elementar típica relativa ao local, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da cominação legal, sem redução<br />

<strong>de</strong> texto, por violar os princípios da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, da razoabilida<strong>de</strong> e da lesivida<strong>de</strong><br />

do bem jurídico.<br />

Concluindo, a aplicação das penas substitutivas nos<br />

crimes hediondos <strong>de</strong>ve ser analisada casuisticamente, e,<br />

quando satisfizer os requisitos que a Lei n. 9.714 exige,<br />

sua aplicação será possível. Com efeito, os autores do<br />

crime <strong>de</strong> estupro ou do verda<strong>de</strong>iro atentado violento ao<br />

pudor (sexo anal, oral etc.) certamente não merecerão

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