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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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aí, <strong>de</strong> exceção plenamente justificada em face das<br />

condições pessoais do agente. No mesmo sentido, é a<br />

lição <strong>de</strong> Reale Júnior e Dotti que, comentando sobre a<br />

impossibilida<strong>de</strong> da concessão <strong>de</strong> prisão domiciliar fora<br />

das hipóteses excepcionadas pela Lei <strong>de</strong> Execução<br />

<strong>Penal</strong>, afirmam: “Por fora da legalida<strong>de</strong>, a prisãoalbergue,<br />

porque o Estado não está provendo <strong>de</strong> meios<br />

a execução do regime aberto seria o mesmo que abolir<br />

formalmente o regime fechado pela falta <strong>de</strong> condições<br />

humanas e materiais para a sua boa aplicação” 11 .<br />

Por longo tempo seguimos essa orientação, mas o<br />

caos em que se transformou o sistema penitenciário<br />

nacional e o <strong>de</strong>sinteresse do Po<strong>de</strong>r Público em investir<br />

pesadamente no setor para melhorar as condições <strong>de</strong><br />

cumprimento <strong>de</strong> pena leva-nos a adotar outro<br />

entendimento. Finalmente nossas Cortes Superiores<br />

(STF e STJ) também começaram a perceber a gravida<strong>de</strong><br />

do sistema, a <strong>de</strong>sumanida<strong>de</strong> do quotidiano do<br />

cumprimento <strong>de</strong> penas, sendo impossível alguém<br />

ingressar nas prisões e sair <strong>de</strong> lá melhor do que entrou.<br />

No início da década <strong>de</strong> noventa, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral pôs termo às <strong>de</strong>cisões controvertidas,<br />

<strong>de</strong>cidindo que a prisão domiciliar somente será cabível<br />

nas hipóteses previstas no art. 117 da LEP 12 . Através<br />

dos HC 69.119-6 (DJ 29-5-1992) e 70.682-2 (DJ 4-2-1994),<br />

a Segunda Turma do STF, por unanimida<strong>de</strong> (Lex Jurisp.

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