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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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preservar um mínimo <strong>de</strong> sentido retributivo da pena e<br />

representam uma forma <strong>de</strong>, no dizer <strong>de</strong> Jescheck, “fazer<br />

o con<strong>de</strong>nado sentir os efeitos da con<strong>de</strong>nação” 28 . É<br />

racional, pois, que nem as penas restritivas <strong>de</strong> direitos<br />

nem a pena <strong>de</strong> multa possam ter sua execução<br />

suspensa.<br />

Finalmente, nem mesmo a revelia do con<strong>de</strong>nado,<br />

como já ocorria na legislação anterior, por si só,<br />

inviabiliza a concessão do sursis. Respeita-se o direito<br />

do cidadão em não comparecer a juízo para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se.<br />

4.1. Requisitos ou pressupostos necessários<br />

Esse instituto, que melhor aceitação teve em termos<br />

<strong>de</strong> política criminal no combate aos males causados pela<br />

prisão, está condicionado a pressupostos e condições:<br />

aqueles pretéritos, estas futuras. Ao estabelecer os<br />

pressupostos — também chamados <strong>de</strong> requisitos —, o<br />

legislador brasileiro levou em consi<strong>de</strong>ração, como<br />

recomenda a boa doutrina, a pessoa do réu e o fato e<br />

suas circunstâncias. Esses pressupostos são <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

objetiva e subjetiva e <strong>de</strong>vem estar presentes ao mesmo<br />

tempo.<br />

a) Pressupostos objetivos<br />

I — Natureza e quantida<strong>de</strong> da pena.<br />

O legislador, que já tinha sido expresso no caput do<br />

art. 77 ao referir-se à “execução da pena privativa <strong>de</strong>

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