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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>vem ser uma realida<strong>de</strong> concreta. Esses limites<br />

referidos materializam-se através dos princípios da<br />

intervenção mínima, da proporcionalida<strong>de</strong>, da<br />

ressocialização, da culpabilida<strong>de</strong> etc. Assim, o<br />

conceito <strong>de</strong> prevenção geral positiva será legítimo<br />

“<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compreenda que <strong>de</strong>ve integrar todos estes<br />

limites harmonizando suas eventuais contradições<br />

recíprocas: se se compreen<strong>de</strong>r que uma razoável<br />

afirmação do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> em um Estado social e<br />

<strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> exige respeito às referidas<br />

limitações” 43 . A onipotência jurídico-penal do Estado<br />

<strong>de</strong>ve contar, necessariamente, com freios ou limites que<br />

resguar<strong>de</strong>m os invioláveis direitos fundamentais do<br />

cidadão. Este seria o sinal que caracterizaria o <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong> <strong>de</strong> um Estado pluralista e <strong>de</strong>mocrático. A pena,<br />

sob este sistema estatal, teria reconhecida, como<br />

finalida<strong>de</strong>, a prevenção geral e especial, <strong>de</strong>vendo<br />

respeitar aqueles limites, além dos quais há a negação<br />

<strong>de</strong> um Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> social e <strong>de</strong>mocrático.<br />

Es s es princípios, que por opção político-criminal<br />

<strong>de</strong>nominamos limitadores do po<strong>de</strong>r repressivo estatal,<br />

serão, em seu conjunto, examinados no próximo<br />

Capítulo.

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