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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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atinge o fim da jurisdição, qual seja, a realização da<br />

Justiça.<br />

Não há interesse social nem legitimida<strong>de</strong> política em<br />

<strong>de</strong>ixar o criminoso in<strong>de</strong>finidamente sujeito a um<br />

processo ou a uma pena.<br />

4º) O <strong>de</strong>curso do tempo enfraquece o suporte<br />

probatório 6 : este fundamento, po<strong>de</strong>-se dizer, é <strong>de</strong><br />

direito processual. O longo hiato temporal faz surgir<br />

uma dificulda<strong>de</strong> em coligir provas que possibilitem uma<br />

justa apreciação do <strong>de</strong>lito 7 . A apuração do fato<br />

<strong>de</strong>lituoso torna-se mais incerta, e a <strong>de</strong>fesa do acusado<br />

mais precária e difícil.<br />

Outras teorias acerca do fundamento da prescrição<br />

foram <strong>de</strong>senvolvidas, como a da expiação temporal e a<br />

psicológica. Para a primeira, com o <strong>de</strong>curso do tempo, o<br />

cu lp ad o expiou suficientemente a culpa com as<br />

angústias que sofreu e com os remorsos que o<br />

assaltaram. Já, para a segunda, o tempo muda a<br />

constituição psíquica do culpado, pois eliminou-se o<br />

nexo psicológico entre o fato e o agente; na verda<strong>de</strong>,<br />

com longo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> tempo, será “outro indivíduo”<br />

quem irá sofrer a pena, e não aquele que, em outras<br />

circunstâncias, praticou o crime no passado. Po<strong>de</strong>mos<br />

notar, claramente, que, para ambas as teorias, houve a<br />

recuperação do criminoso em virtu<strong>de</strong> do fluir temporal,<br />

motivo pelo qual se enquadram, em nosso

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