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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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proteção para buscarem completa e total reparação.<br />

Caso contrário, a mulher, vítima <strong>de</strong> sedução, não po<strong>de</strong><br />

se casar se quiser buscar a reparação do dano, o que,<br />

convenhamos, seria um absurdo.<br />

Nada impe<strong>de</strong> que alguns crimes não produzam dano a<br />

reparar. No entanto, somente o caso concreto po<strong>de</strong>rá<br />

dizer, com segurança, quais as hipóteses em que o dano<br />

não existe.<br />

3.2. Efeitos da reabilitação<br />

É uma ação que visa resguardar o sigilo sobre a<br />

con<strong>de</strong>nação, permitindo ao con<strong>de</strong>nado apresentar-se à<br />

socieda<strong>de</strong> como se fosse primário. A reabilitação não<br />

rescin<strong>de</strong> a con<strong>de</strong>nação, mas restaura direitos atingidos<br />

pelos efeitos específicos da con<strong>de</strong>nação. Na verda<strong>de</strong>, a<br />

reabilitação não extingue, mas tão somente suspen<strong>de</strong><br />

alguns efeitos penais da sentença con<strong>de</strong>natória, que, a<br />

qualquer tempo, revogada a reabilitação, se restabelece<br />

à situação anterior. A rigor, a reabilitação tem duas<br />

finalida<strong>de</strong>s: permitir ao con<strong>de</strong>nado uma folha corrida in<br />

albis e restaurar os direitos atingidos pelos efeitos<br />

específicos da con<strong>de</strong>nação, com exceção das ressalvas<br />

expressas.<br />

Examinemos os dois efeitos:<br />

a) Sigilo sobre os registros criminais do processo e<br />

da con<strong>de</strong>nação

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