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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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quando a con<strong>de</strong>nação referir-se a anos e meses, que<br />

será a regra, o magistrado, na sentença (e quando este<br />

não o fizer, porque não imperativo, o juiz da execução<br />

po<strong>de</strong>rá fazê-lo), para facilitar a compreensão, po<strong>de</strong>rá<br />

“converter” em horas o tempo <strong>de</strong> tarefas comunitárias.<br />

Embora não nos pareça necessária essa “conversão”,<br />

alguns doutrinadores, certamente, a recomendarão,<br />

“para facilitar o entendimento”. Enfim, essa alteração<br />

trazida pela nova legislação parece seguir aquela<br />

filosofia segundo a qual, “se é tão fácil complicar, por<br />

que facilitar?!”.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, a adoção do parâmetro <strong>de</strong> “uma hora<br />

<strong>de</strong> tarefas por dia <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação”, a princípio,<br />

apresenta-se mais vantajosa para o beneficiário. Com<br />

efeito, pela previsão anterior, o cumprimento semanal<br />

<strong>de</strong> oito horas <strong>de</strong>ssa pena representava, em média, trinta<br />

e duas horas mensais; agora, essa soma regular<br />

representará trinta horas mensais, ressalvada a exceção<br />

que autoriza cumprir essa pena em menor tempo (art. 46,<br />

§ 4º). O cumprimento <strong>de</strong>ssa sanção começa com o<br />

primeiro comparecimento ao local <strong>de</strong>terminado pelo<br />

juiz da execução. A carga horária semanal po<strong>de</strong> ser<br />

distribuída livremente. Embora a nova lei omita a<br />

referência a sábados, domingos e feriados, ao contrário<br />

do que fazia o texto legal revogado, nos parece que<br />

essa recomendação permanece, como os dias

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