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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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positivo, em função da finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenção geral<br />

positiva da pena, com a exclusão <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações<br />

empíricas não normativas e <strong>de</strong> valorações externas ao<br />

sistema jurídico positivo 39 .<br />

Como veremos no próximo capítulo, para Jakobs, a<br />

pena se justifica como reação ante a infração <strong>de</strong> uma<br />

norma e <strong>de</strong>ve, por isso, ser <strong>de</strong>finida positivamente: “É<br />

uma mostra da vigência da norma à custa <strong>de</strong> um<br />

responsável” e sua missão consiste na “estabilização<br />

da norma lesada” 40 , isto é, “na manutenção da norma<br />

como mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> orientação para os contatos<br />

sociais” 41 . Sob essa perspectiva, Jakobs sustenta que<br />

o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong>ve ser entendido e sistematizado em<br />

função <strong>de</strong>ssa finalida<strong>de</strong>, ou seja, em função da<br />

reafirmação da vigência da norma. Por esse motivo,<br />

Jakobs afirma que a legitimação material do <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong> resi<strong>de</strong> na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação da própria<br />

socieda<strong>de</strong> e do Estado, como garantia das “expectativas<br />

imprescindíveis para o funcionamento da vida social”,<br />

<strong>de</strong> tal forma que o verda<strong>de</strong>iro bem jurídico penal a<br />

proteger seria “a firmeza das expectativas essenciais<br />

frente à <strong>de</strong>cepção” 42 .<br />

A compreensão simbólica do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> é levada<br />

a extremos tais que o conceito <strong>de</strong> bem jurídico per<strong>de</strong><br />

substancialmente o seu conteúdo material e sua função

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