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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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poucos, com a crescente influência da Igreja e<br />

consequente enfraquecimento do Estado, o <strong>Direito</strong><br />

Canônico foi-se esten<strong>de</strong>ndo a religiosos e leigos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que os fatos tivessem conotação religiosa 19 . A<br />

jurisdição eclesiástica aparecia dividida em: ratione<br />

personae e ratione materiae. Pela primeira — em razão<br />

da pessoa — o religioso era julgado sempre por um<br />

tribunal da Igreja, qualquer que fosse o crime praticado;<br />

na segunda — em razão da matéria — a competência<br />

eclesiástica era fixada, ainda que o crime fosse cometido<br />

por um leigo.<br />

A classificação dos <strong>de</strong>litos era a seguinte: a) <strong>de</strong>licta<br />

eclesiastica — ofendiam o direito divino, eram da<br />

competência dos tribunais eclesiásticos, e eram punidos<br />

com as poenitentiae; b) <strong>de</strong>licta mere secularia —<br />

lesavam somente a or<strong>de</strong>m jurídica laica, eram julgados<br />

pelos tribunais do Estado e lhes correspondiam as<br />

sanções comuns. Eventualmente, sofriam punição<br />

eclesiástica com as poenae medicinales; c) <strong>de</strong>licta<br />

mixta — violavam as duas or<strong>de</strong>ns (religiosa e laica) e<br />

eram julgados pelo tribunal que primeiro <strong>de</strong>les tivesse<br />

conhecimento. Pela Igreja eram punidos com as poene<br />

vindicativae 20 .<br />

O <strong>Direito</strong> Canônico contribuiu consi<strong>de</strong>ravelmente<br />

para o surgimento da prisão mo<strong>de</strong>rna, especialmente no<br />

que se refere às primeiras i<strong>de</strong>ias sobre a reforma do

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