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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong> autoria e participação são manifestos. Fizeram-se<br />

presentes com gran<strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> nas con<strong>de</strong>nações<br />

dos nazistas na jurisprudência alemã, em que os<br />

executores <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong> mortes foram consi<strong>de</strong>rados<br />

cúmplices, porque queriam os fatos como alheios. Algo<br />

semelhante po<strong>de</strong>rá ocorrer com os crimes <strong>de</strong> mão<br />

própria, em que o autor do crime, por querê-lo como<br />

alheio, po<strong>de</strong>ria ser con<strong>de</strong>nado como cúmplice, numa<br />

verda<strong>de</strong>ira aberração 32 . Isso implicaria, em outras<br />

palavras, con<strong>de</strong>nar como meros partícipes sujeitos que<br />

realizam pessoalmente todos os elementos do tipo e,<br />

como autores, quem não tem intervenção material no<br />

fato 33 .<br />

Assim, tanto o conceito extensivo <strong>de</strong> autor como a<br />

teoria subjetiva da participação <strong>de</strong>vem ser rechaçados.<br />

5.2. Conceito restritivo <strong>de</strong> autor<br />

O conceito restritivo <strong>de</strong> autor, por sua vez, tem como<br />

ponto <strong>de</strong> partida o entendimento <strong>de</strong> que nem todos os<br />

intervenientes no crime são autores. Além disso,<br />

preceitua que somente é autor quem realiza a conduta<br />

típica <strong>de</strong>scrita na lei, isto é, apenas o autor (ou<br />

coautores) pratica(m) o verbo núcleo do tipo: mata,<br />

subtrai, falsifica etc. Sob essa perspectiva, os tipos<br />

penais da <strong>Parte</strong> Especial <strong>de</strong>vem ser interpretados <strong>de</strong><br />

forma restritiva, pois, ao contrário do conceito

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