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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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infração penal po<strong>de</strong> afetar a or<strong>de</strong>m jurídica <strong>de</strong> dois ou<br />

mais Estados soberanos. Surge, assim, a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> limitar a eficácia espacial da lei penal, disciplinando<br />

qual lei <strong>de</strong>ve ser aplicada em tais hipóteses.<br />

A aplicação da lei penal no espaço é regida pelos<br />

seguintes princípios 1 :<br />

a) Princípio da territorialida<strong>de</strong><br />

Pelo princípio da territorialida<strong>de</strong>, aplica-se a lei penal<br />

brasileira aos fatos puníveis praticados no território<br />

nacional, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da nacionalida<strong>de</strong> do<br />

agente, da vítima ou do bem jurídico lesado. A lei<br />

brasileira adota essa diretriz como regra geral, ainda que<br />

<strong>de</strong> forma atenuada ou temperada (art. 5º, caput, do CP),<br />

uma vez que ressalva a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convenções,<br />

tratados e regras internacionais.<br />

O princípio da territorialida<strong>de</strong> é a principal forma <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>limitação do âmbito <strong>de</strong> vigência da lei penal. O<br />

fundamento <strong>de</strong>sse princípio é a soberania política do<br />

Estado, que, segundo Juarez Cirino dos Santos,<br />

apresenta três caracteres: “a plenitu<strong>de</strong>, como totalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> competências sobre questões da vida social; a<br />

autonomia, como rejeição <strong>de</strong> influências externas nas<br />

<strong>de</strong>cisões sobre essas questões; e a exclusivida<strong>de</strong>,<br />

como monopólio do po<strong>de</strong>r nos limites <strong>de</strong> seu<br />

território” 2 .<br />

b) Princípio real, <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong> proteção

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