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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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a) publicação <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória recorrível<br />

A prescrição interrompe-se na data da publicação da<br />

sentença con<strong>de</strong>natória recorrível nas mãos do escrivão,<br />

isto é, a partir da lavratura do respectivo termo (art. 389<br />

do CPP). Antes da sua publicação, a sentença não<br />

existe, juridicamente, constituindo simples trabalho<br />

intelectual do juiz. Embora aten<strong>de</strong>ndo-se aos avanços<br />

tecnológicos admita-se sustentar que essa publicação<br />

possa ocorrer nos meios eletrônicos ou impressos<br />

oficializados para as comunicações judiciais,<br />

acreditamos que, por segurança jurídica, <strong>de</strong>ve-se manter<br />

a antiga previsão do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Penal</strong>, que<br />

exige a formalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser “publicada em mão do<br />

escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo,<br />

registrando-a em livro especialmente <strong>de</strong>stinado a esse<br />

fim” (art. 389 do CPP). Acrescentando-se, não se po<strong>de</strong><br />

esquecer, que forma é garantia.<br />

A sentença anulada, a exemplo <strong>de</strong> outros marcos<br />

interruptivos, por não gerarem efeitos, não interrompem<br />

a prescrição, pois é como se não existissem. Atos nulos<br />

são juridicamente inexistentes.<br />

A sentença que conce<strong>de</strong> o perdão judicial, segundo<br />

a Súmula 18 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

(<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>), não<br />

interrompe a prescrição. Aliás, para reforçar esse<br />

entendimento, lembramos que a sentença que conce<strong>de</strong>

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