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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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dados históricos que não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>sprezados no<br />

ato interpretativo. Na verda<strong>de</strong>, o i<strong>de</strong>al é que ocorra<br />

aqui um entrelaçamento entre a interpretação histórica e<br />

a teleológica, perquirindo a “vonta<strong>de</strong> histórica<br />

objetivada na lei”; ou seja, <strong>de</strong>vem-se consi<strong>de</strong>rar o<br />

contexto histórico e os motivos que justificaram seu<br />

surgimento.<br />

III — Interpretação lógico-sistemática<br />

A interpretação sistemática também é conhecida<br />

como lógico-sistemática. Segundo Gimbernat Or<strong>de</strong>ig 49 ,<br />

não há problema nessa <strong>de</strong>nominação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se<br />

ignore que, quando se <strong>de</strong>staca o critério lógico, cuidase<br />

<strong>de</strong> uma interpretação que procura superar as<br />

possíveis contradições entre os diversos preceitos<br />

penais.<br />

No processo interpretativo como um todo, partindo<br />

do aspecto literal, o intérprete envolve-se com a lógica<br />

e procura <strong>de</strong>scobrir os fundamentos político-jurídicos<br />

da norma em exame. Procura relacionar a lei que examina<br />

com outras que <strong>de</strong>la se aproximam, ampliando seu ato<br />

interpretativo. Busca encontrar o verda<strong>de</strong>iro sentido da<br />

lei, em seu aspecto mais geral, <strong>de</strong>ntro do sistema<br />

legislativo, afastando eventuais contradições. A essa<br />

altura, <strong>de</strong>para-se o intérprete com o elemento<br />

sistemático, investigando o sentido global do direito,<br />

que a lei expressa apenas parcialmente. Assim, busca-se

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