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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>vendo a pena ser cumprida normalmente.<br />

7. Causas <strong>de</strong> revogação do livramento condicional<br />

Ao antecipar o retorno à liberda<strong>de</strong> do sentenciado<br />

mediante o cumprimento <strong>de</strong> condições, fazia-se<br />

necessário prever consequências efetivas ao eventual<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ssas condições, que <strong>de</strong>ram suporte<br />

a essa forma <strong>de</strong> execução penal. Para que a imposição<br />

<strong>de</strong> condições não se tornasse inócua era indispensável<br />

que fossem dotadas <strong>de</strong> coercibilida<strong>de</strong>: o<br />

<strong>de</strong>scumprimento das mesmas po<strong>de</strong> levar à revogação da<br />

liberda<strong>de</strong> conquistada.<br />

Além do <strong>de</strong>scumprimento das condições legais ou<br />

judiciais, existem outras causas que, se ocorrerem,<br />

revogarão obrigatoriamente o livramento. As causas <strong>de</strong><br />

revogação estão completamente integradas ao sistema<br />

progressivo, do qual o livramento condicional, como já<br />

referimos, constitui a última etapa, e é natural que<br />

possam, assim, <strong>de</strong>terminar a regressão do liberado,<br />

levando-o a cumprir a pena em regime mais rigoroso.<br />

Porém, nas hipóteses <strong>de</strong> revogação facultativa, o<br />

liberado <strong>de</strong>ve ser ouvido antes da revogação. Nas<br />

causas <strong>de</strong> revogação obrigatória, por sua própria<br />

natureza (<strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória irrecorrível), é<br />

<strong>de</strong>snecessária e inócua a ouvida do liberado.

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