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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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A outra hipótese <strong>de</strong> revogação obrigatória é a<br />

con<strong>de</strong>nação irrecorrível <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crime praticado<br />

antes do início do livramento. É possível que a ação<br />

penal <strong>de</strong> um crime anteriormente praticado só atinja a<br />

<strong>de</strong>cisão final irrecorrível quando o seu autor já se<br />

encontre em liberda<strong>de</strong> condicional por outra<br />

con<strong>de</strong>nação.<br />

A causa da con<strong>de</strong>nação é anterior ao benefício. Não<br />

houve recaída no <strong>de</strong>lito e tampouco revelação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sadaptação ao instituto da liberda<strong>de</strong> condicional. Por<br />

isso, o legislador foi mais complacente com essa<br />

hipótese, admitindo a soma <strong>de</strong> penas da nova<br />

con<strong>de</strong>nação com a anterior. Se o liberado tiver cumprido<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena que perfaça o mínimo exigido no<br />

total das penas — incluído o período em que esteve<br />

solto —, continuará em liberda<strong>de</strong> condicional, ou,<br />

então, regressará à prisão, e assim que completar o<br />

tempo po<strong>de</strong>rá voltar à liberda<strong>de</strong> condicional. As somas<br />

das penas, ao contrário do que pensam alguns<br />

doutrinadores, <strong>de</strong>vem ser da totalida<strong>de</strong> das penas<br />

aplicadas. O art. 84 do Código <strong>Penal</strong> não faz qualquer<br />

referência a “restante <strong>de</strong> pena”, como imaginam<br />

referidos penalistas, e não cabe ao intérprete restringir<br />

on<strong>de</strong> a lei não restringe. Em realida<strong>de</strong>, a nova pena <strong>de</strong>ve<br />

ser somada à que estava sendo cumprida, mas em suas<br />

totalida<strong>de</strong>s. E, se o tempo <strong>de</strong> pena cumprido convalidar

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