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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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encontrarmos a maior pena <strong>de</strong> multa faremos uma<br />

operação semelhante: tomaremos o maior valor do diamulta,<br />

cinco salários mínimos, e o limite máximo <strong>de</strong> diasmulta,<br />

que é trezentos e sessenta, o que representará<br />

1.800 salários mínimos. Mas esse é o limite normal,<br />

ordinário. Há um outro limite, especial, extraordinário:<br />

se, em virtu<strong>de</strong> da situação econômica do réu, o juiz<br />

verificar que, embora aplicada no máximo, essa pena é<br />

ineficaz, po<strong>de</strong>rá elevá-la até o triplo (art. 60, § 1º, do CP),<br />

o que representará 5.400 salários mínimos.<br />

No entanto, essa fixação não po<strong>de</strong> ser produto <strong>de</strong><br />

uma <strong>de</strong>cisão arbitrária. Logicamente que as razões que<br />

levarem o magistrado a aplicar esta ou aquela quantia<br />

<strong>de</strong> multa <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>monstradas<br />

fundamentadamente na sentença 35 .<br />

Dessa forma, percebe-se, a pena <strong>de</strong> multa recuperou<br />

sua eficácia, revitalizou-se, tomou vulto e assumiu,<br />

<strong>de</strong>finitivamente, importância no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> mo<strong>de</strong>rno.<br />

Com essa nova regulamentação, atingindo essas<br />

proporções, po<strong>de</strong>r-se-á dizer, com Silvio Teixeira<br />

Moreira, que “os doutrinadores afirmam ser a pena <strong>de</strong><br />

multa mais aflitiva que a privação da liberda<strong>de</strong>, dizem-na<br />

mais flexível e, por isso, mais permeável ao princípio da<br />

individualização da pena; asseveram-na menos<br />

<strong>de</strong>gradante que a segregação e sem as nefastas<br />

consequências <strong>de</strong>sta; preconizam-na como mais

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