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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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o tempo <strong>de</strong> prisão que foi imposta no Brasil, em<br />

<strong>de</strong>corrência do pedido <strong>de</strong> extradição (art. 91, II, do EE).<br />

d ) Princípio da reciprocida<strong>de</strong> (art. 76 do EE): a<br />

extradição institui-se basicamente sobre o princípio da<br />

reciprocida<strong>de</strong>, que convém a dois Estados soberanos,<br />

especialmente por dois aspectos: <strong>de</strong> um lado, porque o<br />

<strong>de</strong>lito <strong>de</strong>ve ser punido na comunida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> ele foi<br />

praticado, e, <strong>de</strong> outro lado, porque expulsa do território<br />

nacional um <strong>de</strong>linquente, naturalmente in<strong>de</strong>sejável, que<br />

um Estado estrangeiro <strong>de</strong>seja julgar e punir 29 .<br />

As condições para a concessão da extradição vêm<br />

enumeradas no art. 77 (condições negativas) e no art. 78<br />

(condições positivas) do Estatuto do Estrangeiro.<br />

6.3. Requisitos para a concessão <strong>de</strong> extradição<br />

Além dos princípios que fundamentam o instituto da<br />

extradição, para a sua concreção, é indispensável a<br />

satisfação dos seguintes requisitos, muitos dos quais<br />

se confun<strong>de</strong>m com os próprios princípios:<br />

1º) Exame prévio pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

(art. 102, I, g, da CF).<br />

Pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a <strong>de</strong>cisão jurídica sobre a<br />

concessão <strong>de</strong> extradição compete ao plenário do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (<strong>de</strong>cisão irrecorrível, posto<br />

que procedida pelo plenário <strong>de</strong> nossa Corte Suprema).<br />

A ação <strong>de</strong> extradição é <strong>de</strong> natureza constitutiva,

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