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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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certas contingências ou por motivos vários <strong>de</strong><br />

conveniência ou oportunida<strong>de</strong> política”. De observar-se<br />

que o crime, como fato, isto é, como ilícito penal,<br />

permanece gerando todos os <strong>de</strong>mais efeitos civis e<br />

criminais, pois uma causa posterior não po<strong>de</strong> apagar o<br />

que já se realizou no tempo e no espaço.<br />

O atual elenco do art. 107 não é numerus clausus,<br />

pois outras causas se encontram capituladas em outros<br />

dispositivos, como, por exemplo, o perdão judicial<br />

(arts. 121, § 5º; 129, § 8º; 180, § 3º; 181; 240, § 4º, e 348, §<br />

2º, do CP etc.); a restitutio in integrum (art. 249, § 2º);<br />

as hipóteses do art. 7º, § 2º, b e e, do CP etc.<br />

Não se <strong>de</strong>ve confundir, no entanto, causa extintiva <strong>de</strong><br />

punibilida<strong>de</strong> com escusa absolutória, embora tenham<br />

efeitos semelhantes. Aquelas estão previstas na <strong>Parte</strong><br />

<strong>Geral</strong> e estas na <strong>Parte</strong> Especial.<br />

A seguir, <strong>de</strong>finiremos, sucintamente, cada uma das<br />

causas elencadas no referido art. 107.<br />

2. Causas extintivas da punibilida<strong>de</strong><br />

2.1. Morte do agente<br />

A morte do agente é a primeira causa <strong>de</strong> extinção da<br />

punibilida<strong>de</strong>. Com a morte do agente (indiciado, réu,<br />

con<strong>de</strong>nado, reabilitando) cessa toda ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stinada à punição do crime: com o processo penal em

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