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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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dos apenados. Everardo da Cunha Luna lembra que “o<br />

exame criminológico não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sprezado diante da<br />

tendência do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> mo<strong>de</strong>rno em sobrepor ao<br />

velho problema da classificação dos crimes o novo<br />

problema da classificação dos criminosos, e ao velho<br />

problema da pena retributiva, o novo problema da<br />

classificação das penas e das medidas <strong>de</strong> segurança,<br />

colocando, <strong>de</strong>sse modo, no centro dos interesses<br />

penais, a consi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> humana” 28 .<br />

Hélio Tornaghi conceitua o exame criminológico como<br />

“a perquirição dos prece<strong>de</strong>ntes pessoais e familiares do<br />

con<strong>de</strong>nado, sob os aspectos físico, psíquico, moral e<br />

ambiental, para a obtenção <strong>de</strong> informações reveladoras<br />

<strong>de</strong> sua personalida<strong>de</strong>” 29 .<br />

Sem se preocupar com a controvérsia sobre o melhor<br />

momento processual para a realização do exame<br />

criminológico, a Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong> optou por<br />

<strong>de</strong>terminar a sua realização após o trânsito em julgado<br />

da sentença penal con<strong>de</strong>natória, ou seja, somente após<br />

<strong>de</strong>clarada a culpa ou, se for o caso, a periculosida<strong>de</strong> do<br />

agente. Afirma a Exposição <strong>de</strong> Motivos que assim o fez<br />

“em homenagem ao princípio da presunção <strong>de</strong><br />

inocência” (item 30), agora fortalecido pela nova<br />

Constituição brasileira, art. 5º, inciso LVII.<br />

O exame criminológico <strong>de</strong>verá ser realizado no Centro<br />

<strong>de</strong> Observação Criminológica, nos termos do art. 96 da

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