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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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adotado e <strong>de</strong> o Código afirmar que o crime se diz<br />

tentado “quando, iniciada a execução, não se<br />

consuma...”, existem atos tão próximos e quase<br />

indissociáveis do início do tipo que merecem ser<br />

tipificados, como, por exemplo, alguém que é<br />

surpreendido <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um apartamento, mesmo antes<br />

<strong>de</strong> ter subtraído qualquer coisa; po<strong>de</strong>r-se-á imputar-lhe<br />

a tentativa <strong>de</strong> subtração? Mas po<strong>de</strong>-se afirmar que ele<br />

teria iniciado a subtração <strong>de</strong> coisa alheia? Por isso, temse<br />

aceito a complementação proposta por Frank, que<br />

inclui na tentativa as ações que, por sua vinculação<br />

necessária com a ação típica, aparecem, como parte<br />

integrante <strong>de</strong>la, segundo uma concepção natural, como<br />

é o caso do exemplo supra referido.<br />

Por último, po<strong>de</strong> acontecer que em <strong>de</strong>terminados<br />

casos (nas hipóteses <strong>de</strong> conflito aparente <strong>de</strong> normas,<br />

especialmente nos casos <strong>de</strong> crimes complexos <strong>de</strong><br />

resultado) nos <strong>de</strong>paremos com a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

distinguir entre a prática <strong>de</strong> um crime consumado menos<br />

grave e o início da execução <strong>de</strong> um crime mais grave,<br />

que po<strong>de</strong> ser punido na sua forma tentada. Para uma<br />

a<strong>de</strong>quada valoração dos fatos, é necessário analisar a<br />

tentativa sob uma perspectiva global, levando em<br />

consi<strong>de</strong>ração o plano do autor e o contexto em que ele<br />

se <strong>de</strong>senvolve. O plano do autor <strong>de</strong>verá ser entendido<br />

no sentido do dolo, como <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> realizar

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