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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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penas substitutivas, quer pela violência do modus<br />

operandi, quer pelo patamar da pena aplicada (superior<br />

a quatro anos), quer por não satisfazerem os <strong>de</strong>mais<br />

requisitos exigidos pelo art. 44 do CP. Aliás, nesse<br />

sentido também se manifesta Assis Toledo, afirmando<br />

que: “para os traficantes, exploradores do vício,<br />

verda<strong>de</strong>iros mentores e responsáveis por essa praga<br />

que aflige a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste fim <strong>de</strong> século, não haverá<br />

certamente pena alternativa, seja pela normal elevação<br />

da pena concretizada, na sentença, acima do limite <strong>de</strong><br />

quatro anos, seja pelas exigências do requisito do<br />

inciso III do art. 44, que eles, sem dúvida alguma, não<br />

preencherão, ante os motivos que os impelem e as<br />

circunstâncias que não os recomendam” 59 .<br />

10. Conflito político-criminal entre as Leis n. 9.714/98<br />

e 9.099/95<br />

Os dois diplomas legais — Lei n. 9.099/95 e Lei n.<br />

9.714/98 — adotam, em princípio, a mesma política<br />

criminal <strong>de</strong>scarcerizadora e <strong>de</strong>spenalizadora, na<br />

medida em que ambos buscam, sempre que possível,<br />

evitar o encarceramento do sentenciado, substituindo a<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por outras alternativas<br />

sancionatórias.<br />

Contudo não atuam apenas na mesma faixa, quer <strong>de</strong>

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