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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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exemplo, nos Juizados Especiais Criminais.<br />

Pois bem, segundo o texto legal em exame, que exige<br />

“con<strong>de</strong>nação”, eventual composição ou conciliação<br />

cível não po<strong>de</strong> ser compensada pela sanção <strong>de</strong><br />

prestação pecuniária aplicada no crime, ainda que<br />

procedida em ação reparatória cível e com<br />

coincidência <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatários. Não se po<strong>de</strong> negar que<br />

se trata <strong>de</strong> uma limitação equivocada, que recomenda<br />

interpretação extensiva, ante o caráter reparatório<br />

daquela sanção criminal.<br />

5.1.3. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r a “compensação” às<br />

conciliações cíveis<br />

A <strong>de</strong>speito do texto legal, coerente com a análise que<br />

estamos fazendo, acreditamos ser possível esten<strong>de</strong>r a<br />

possibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>dução prevista na segunda parte do<br />

§ 1º do art. 45 em exame às conciliações, <strong>de</strong>vidamente<br />

homologadas, em ações <strong>de</strong> reparação civil, qualquer<br />

que seja o rito processual. Dessa forma, admitimos a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicar a referida “<strong>de</strong>dução” no âmbito<br />

dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95). Assim, será<br />

possível compensar o montante da pena <strong>de</strong> prestação<br />

pecuniária — <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> transação penal (art. 76<br />

ou 79) ou <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação na audiência <strong>de</strong> instrução e<br />

julgamento (art. 81) — com eventual composição cível<br />

(art. 74), todos processados no Juizado Especial

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