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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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executado em colônia agrícola, industrial ou<br />

estabelecimento similar; e, finalmente, o regime aberto<br />

será cumprido em casa <strong>de</strong> albergado ou em<br />

estabelecimento a<strong>de</strong>quado.<br />

Recentemente, a Lei n. 10.792/2003 instituiu o que<br />

<strong>de</strong>nominou regime disciplinar diferenciado — a ser<br />

cumprido em cela individual —, que po<strong>de</strong>rá ter duração<br />

máxima <strong>de</strong> 360 dias, sendo possível sua repetição,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não ultrapasse um sexto da pena.<br />

3.1. Regras do regime fechado<br />

No regime fechado o con<strong>de</strong>nado cumpre a pena em<br />

penitenciária e estará obrigado ao trabalho em comum<br />

<strong>de</strong>ntro do estabelecimento penitenciário, na<br />

conformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas aptidões ou ocupações<br />

anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatíveis com a execução da<br />

pena. Nesse regime o con<strong>de</strong>nado fica sujeito ao<br />

isolamento durante o repouso noturno (art. 34, § 1º, do<br />

CP), porém, na prática, esse isolamento noturno, com os<br />

requisitos exigidos para a cela individual (art. 88 da<br />

LEP), não passa <strong>de</strong> “mera carta <strong>de</strong> intenções” do<br />

legislador brasileiro, sempre tão romântico na fase <strong>de</strong><br />

elaboração dos diplomas legais. Com a superpopulação<br />

carcerária constatada em todos os estabelecimentos<br />

penitenciários, jamais será possível o isolamento dos<br />

reclusos durante o repouso noturno.

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