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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pagamento da pena pecuniária, que<br />

são: a) pagamento integral; b) pagamento parcelado;<br />

c) <strong>de</strong>sconto em folha (vencimentos e salários).<br />

A forma normal <strong>de</strong> cumprir a pena <strong>de</strong> multa é o<br />

pagamento integral, através <strong>de</strong> recolhimento ao Fundo<br />

Penitenciário. Entretanto, o legislador brasileiro sabia<br />

que a pena pecuniária incidiria mais frequentemente no<br />

menos privilegiado, no <strong>de</strong>safortunado. Por isso, previu,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que esse pagamento<br />

pu<strong>de</strong>sse ser feito parceladamente, em prestações<br />

mensais, iguais e sucessivas, ou então em <strong>de</strong>scontos na<br />

remuneração mensal.<br />

Para verificar a situação econômica do réu e constatar<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parcelamento, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar<br />

diligências e, após audiência do Ministério Público,<br />

fixará o número <strong>de</strong> prestações.<br />

O prazo <strong>de</strong> 10 dias para o pedido <strong>de</strong> parcelamento é o<br />

previsto no art. 164 da Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong> (10 dias), a<br />

partir da citação para pagamento, e não aquele do<br />

Código <strong>Penal</strong>, a partir do trânsito em julgado da<br />

sentença (constata-se mais uma vez que nem para essa<br />

finalida<strong>de</strong> aquele prazo serve) 43 .<br />

Se houver atraso no pagamento, ou seja, se o<br />

con<strong>de</strong>nado for impontual, ou, então, se melhorar <strong>de</strong><br />

situação econômica, será revogado o parcelamento.<br />

A expressão “revogará o benefício” <strong>de</strong>ixa claro que

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