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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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por uma restritiva <strong>de</strong> direitos, se o infrator satisfizer,<br />

logicamente, os <strong>de</strong>mais requisitos. É mais uma das<br />

tantas antinomias <strong>de</strong>nunciadas, consequente das ditas<br />

“reformas pontuais”.<br />

A gran<strong>de</strong> divergência, porém, refere-se ao modus<br />

operandi, pois, se a infração penal for cometida com<br />

violência ou grave ameaça à pessoa, ficará<br />

inviabilizada a aplicação das ditas “penas alternativas”,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a con<strong>de</strong>nação situar-se no limite<br />

<strong>de</strong> até quatro anos <strong>de</strong> prisão. O instituto da suspensão<br />

condicional do processo não tem essa limitação<br />

impeditiva, relativamente à forma <strong>de</strong> execução do crime.<br />

A consequência <strong>de</strong>ssa divergência na previsão dos<br />

requisitos <strong>de</strong> uma e outra hipóteses po<strong>de</strong> levar à<br />

seguinte situação: infrações penais, cujo limite mínimo<br />

inferior não seja superior a um ano, praticadas “com<br />

violência ou grave ameaça à pessoa”, havendo<br />

con<strong>de</strong>nação, não po<strong>de</strong>riam ser substituídas, em razão<br />

da “violência” à pessoa. Contudo, em razão da ausência<br />

<strong>de</strong>ssa previsão, infrações penais, cujo limite mínimo<br />

inferior não seja superior a um ano, mesmo praticadas<br />

com “violência à pessoa”, po<strong>de</strong>rão, em princípio,<br />

beneficiar-se com a suspensão do processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que,<br />

é lógico, estejam presentes os <strong>de</strong>mais requisitos.<br />

Trata-se, convenhamos, <strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro paradoxo:<br />

crimes que não admitem, em tese, a aplicação <strong>de</strong> pena

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