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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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extremos: não retroage nem tem ultra-ativida<strong>de</strong>. É o<br />

princípio tempus regit actum”. Em outros termos, a lei<br />

aplicável à repressão da prática do crime é a lei vigente<br />

ao tempo <strong>de</strong> sua execução. Essa é uma garantia do<br />

cidadão: além da segurança jurídica, garante-se-lhe que<br />

não será surpreendido por leis ad hoc, criminalizando<br />

condutas, inclusive a posteriori, que até então não<br />

eram tipificadas como crime.<br />

O princípio da irretroativida<strong>de</strong> penal, talvez um dos<br />

mais importantes em matéria <strong>de</strong> aplicação da lei penal, já<br />

era <strong>de</strong>fendido pelos integrantes da Escola Clássica. A<br />

<strong>de</strong>speito <strong>de</strong> sua importância político-constitucional,<br />

nem sempre esse princípio recebeu apoio incondicional<br />

dos gran<strong>de</strong>s pensadores, havendo doutrinadores <strong>de</strong><br />

escol que o conceberam com muitas reservas, conforme<br />

<strong>de</strong>monstra a literatura especializada 2 . Contudo, o<br />

dinamismo do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, que procura acompanhar a<br />

evolução cultural dos povos, percebeu que, ao menos<br />

em tese, as leis novas são melhores que as mais antigas<br />

e teriam melhores condições para fazer justiça. Essa<br />

natureza dinâmica do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>terminou a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conciliar, no âmbito da sucessão <strong>de</strong> leis no tempo, o<br />

princípio tempus regit actum com o da aplicação da lei<br />

posterior, sempre que for mais favorável ao indivíduo.<br />

Diante <strong>de</strong>ssa necessida<strong>de</strong>, procurou-se temperar aquele<br />

velho princípio para a<strong>de</strong>quá-lo às necessida<strong>de</strong>s

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