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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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) Dolo eventual<br />

Haverá dolo eventual quando o agente não quiser<br />

diretamente a realização do tipo, mas aceitá-la como<br />

possível ou até provável, assumindo o risco da<br />

produção do resultado (art.18, I, in fine, do CP). No dolo<br />

eventual o agente prevê o resultado como provável ou,<br />

ao menos, como possível, mas, apesar <strong>de</strong> prevê-lo, age<br />

aceitando<br />

o risco <strong>de</strong> produzi-lo 24 . Como afirmava<br />

Hungria 25 , assumir o risco é alguma coisa mais que ter<br />

consciência <strong>de</strong> correr o risco: é consentir previamente<br />

no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer.<br />

Essa espécie <strong>de</strong> dolo tanto po<strong>de</strong> existir quando a<br />

intenção do agente dirige-se a um fim penalmente<br />

típico como quando dirige-se a um resultado<br />

extratípico.<br />

A consciência e a vonta<strong>de</strong>, que representam a<br />

essência do dolo direto, como seus elementos<br />

constitutivos, também <strong>de</strong>vem estar presentes no dolo<br />

eventual. Para que este se configure é insuficiente a<br />

mera ciência da probabilida<strong>de</strong> do resultado ou a<br />

atuação consciente da possibilida<strong>de</strong> concreta da<br />

produção <strong>de</strong>sse resultado, como sustentaram os<br />

<strong>de</strong>fensores da teoria da probabilida<strong>de</strong>. É<br />

indispensável uma <strong>de</strong>terminada relação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />

entre o resultado e o agente, e é exatamente esse<br />

elemento volitivo que distingue o dolo da culpa. Como

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