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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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com mais precisão, e cujo uso o dispensa <strong>de</strong> muitos<br />

esclarecimentos circunstanciais”.<br />

No entanto, mesmo a linguagem técnica utilizada pelo<br />

legislador apoia-se na linguagem geral comum, uma vez<br />

que o direito dirige-se a todos e, por isso, não po<strong>de</strong><br />

renunciar a um mínimo <strong>de</strong> compreensibilida<strong>de</strong> geral. Por<br />

outro lado, ante o princípio da taxativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve-se<br />

observar que em <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> o sentido literal das<br />

palavras utilizadas pelo legislador exerce função <strong>de</strong><br />

garantia e, por isso mesmo, nunca po<strong>de</strong> ser ignorado. A<br />

letra da lei jamais <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>scartada quando está em<br />

jogo a imposição <strong>de</strong> uma sanção penal: nullum crimen<br />

sine lege. Ao contrário do que normalmente se pensa, a<br />

interpretação gramatical não ignora a ratio legis por<br />

completo.<br />

Karl Larenz, no âmbito do direito privado, afirma<br />

categoricamente: “O sentido literal possível (...) assinala<br />

o limite da interpretação” 44 . No <strong>Direito</strong> Civil, prossegue<br />

Larenz 45 , po<strong>de</strong>m-se ultrapassar os limites do<br />

significado literal possível: mas então já não estaremos<br />

diante da interpretação, e sim do <strong>de</strong>senvolvimento<br />

aberto do <strong>Direito</strong>. Em se tratando, pois, <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong>, esses limites interpretativos são bem mais<br />

estreitos do que aqueles permitidos na seara do direito<br />

privado. Enfim, a interpretação <strong>de</strong>ve procurar ajustar-se<br />

aos princípios constitucionais e aos valores jurídicos

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