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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong> homicídio culposo e <strong>de</strong> lesão corporal culposa, o agir<br />

prece<strong>de</strong>ntemente culposo, lesando bens jurídicos<br />

pessoais (vida e integrida<strong>de</strong> física), não transforma o<br />

agente em garantidor, diante da especialida<strong>de</strong> das<br />

majorantes previstas nos arts. 121, § 4º, e 129, § 7º,<br />

respectivamente 9 . Contudo, a omissão <strong>de</strong> socorro, se<br />

ocorrer, não constituirá o crime autônomo previsto no<br />

art. 135 do Código <strong>Penal</strong>, mas consistirá nas majorantes<br />

previstas nos respectivos dispositivos antes referidos.<br />

Por fim, como os pressupostos fático-jurídicos que<br />

configuram a condição <strong>de</strong> garantidor são elementos<br />

constitutivos do tipo omissivo impróprio, <strong>de</strong>vem ser<br />

abrangidos pelo dolo. Por isso, o agente <strong>de</strong>ve ter<br />

consciência da sua condição <strong>de</strong> garantidor da não<br />

ocorrência do resultado 10 . O erro sobre os<br />

pressupostos fáticos <strong>de</strong>ssa condição constitui erro <strong>de</strong><br />

tipo, e o erro sobre o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> impedir o resultado<br />

constitui erro <strong>de</strong> proibição, quando inevitável, com as<br />

respectivas consequências.<br />

1. Francisco Muñoz Con<strong>de</strong> e Merce<strong>de</strong>s García Arán,<br />

Derecho <strong>Penal</strong>; <strong>Parte</strong> General, 3ª ed., Valencia, Tirant lo

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