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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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A tentativa, como fragmento <strong>de</strong> crime que é, não tem<br />

sua presença assegurada em todas as espécies <strong>de</strong><br />

crimes, pois nem todas as infrações penais admitem<br />

essa figura típica ampliada. Passamos a examinar,<br />

exemplificativamente, algumas <strong>de</strong>ssas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

infrações em que a figura tentada é inadmissível.<br />

O s crimes culposos, como já mencionamos, não<br />

admitem a tentativa. O crime culposo não tem existência<br />

real sem o resultado, que, por <strong>de</strong>finição, integra a<br />

estrutura do próprio tipo penal. Há crime culposo<br />

quando o agente não quer nem assume o risco da<br />

produção <strong>de</strong> um resultado, previsível, que mesmo assim<br />

ocorre. Se houver inobservância <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver objetivo<br />

<strong>de</strong> cuidado, mas se o resultado não sobrevier, não<br />

haverá crime <strong>de</strong>ssa natureza, nem mesmo tentativa<br />

punível. Na tentativa o agente quer ou assume o risco<br />

<strong>de</strong> produzir o resultado, que por circunstâncias<br />

estranhas à sua vonta<strong>de</strong> não ocorre. Na tentativa há<br />

intenção sem resultado (pelo menos aquele <strong>de</strong>sejado);<br />

no crime culposo, ao contrário, há resultado sem<br />

intenção.<br />

Fala-se na possibilida<strong>de</strong> da tentativa na culpa<br />

imprópria ou, melhor dito, da tentativa nos casos <strong>de</strong><br />

erro sobre o pressuposto objetivo <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong><br />

justificação, em que o resultado é querido, mas o sujeito<br />

inci<strong>de</strong> em erro inescusável (evitável). Na verda<strong>de</strong>

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